Em meados de Março/2020, fomos todos surpreendidos pela COVID-19 e decretos, medidas provisórias e regulamentos, acerca de atendimentos médicos, levando aos usuários do sistema de saúde uma situação e vivencia antes não utilizado. Dessa forma, surge a TELEMEDICINA.
Mas, o que seria a telemedicina e seus avanços?
A telemedicina é conceituada por Gonçalves AA, et al. (2019 *), “como as atividades à distância realizada pelos profissionais de saúde por meio das tecnologias da informação e telecomunicações (TICs) que proporciona um melhor acesso aos pacientes em casa ou em organizações de cuidados primários, aumentando o acesso ao cuidado especializado, reduzindo os problemas devido à dispersão geográfica e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos”.
Mas a telemedicina muito antes da COVID-19, já possuía portarias do seu uso e seus objetivos. O ministro da Saúde, Dr. ARTHUR CHIORO, sensível aos anseios de uma população vulnerável editou a portaria 2859 em 29 de dezembro de 2014, onde estabeleceu o incentivo financeiro a implantação da Telessaúde estaduais e intermunicipais.
Portanto, esse incentivo teve como finalidade melhorar a qualidade dos serviços da atenção básica, principalmente as Equipes de Saúde da Família, e oferecer meios de igualdade na distribuição dos serviços de saúde, especialmente as regiões mais necessitadas, onde o número de profissionais de saúde não é eficaz para atender a demanda populacional.
Contudo, não temos informações técnicas se à época foi implantada pelo Poder Público.
No entanto, num curto período frente ao Ministério da Saúde (3 de fevereiro de 2014 até 1º de outubro de 2015), a portaria e deixou de ser prioridade.
Com a substituição do Ministro da Saúde, o seu sucessor através de consultoria aos profissionais de saúde, concluiu que atividade de telemedicina configurava descumprimento ético, haja visto que o profissional de saúde não poderia prescrever tratamento sem o exame físico direto do paciente, diante da complexidade do diagnóstico.
Mas, em plena pandemia da COVID-19, retornou a necessidade da telemedicina com embasamento técnico através da Lei 13989/2020, que autorizava o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), e, deixou, sob a responsabilidade do Conselho federal de Medicina a sua regulamentação.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) através da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314, de 20 de abril de 2022, definiu e regulamentou a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
A resolução estabelece que a telemedicina é “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDIC’s), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona), ou off-line (assíncrona).
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De acordo com a nova Resolução, o atendimento à distância poderá ser realizado por meio de sete diferentes modalidades. Veja detalhes abaixo.
TELECONSULTA:
Caracterizada como a consulta médica não presencial, mediada por TDIC’s, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.
TELECONSULTORIA:
Ato de consultoria mediado por TDIC’s entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.
TELEINTERCONSULTA:
Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.
TELEDIAGNÓSTICO:
A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.
TELECIRURGIA:
É quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Essa modalidade foi disciplinada pela Resolução CFM nº 2.311/22, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil.
TELEVIGILÂNCIA:
Também conhecido por telemonitoramento, consiste no ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.
TELETRIAGEM:
Realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento dele ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
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Na atualidade, os planos de saúde têm implantado a plantão telemedicina através dos seus canais e aplicativos, contudo, por experiencia própria, o tempo de espera para atendimento é bem variável, pode levar alguns minutos ou uma média de 4 a 5 horas, dependendo da fila de espera.
A vantagem no uso desse método seria economia de custo com deslocamento, o tempo de espera num ambiente hospitalar, a desnecessidade de acompanhante, no entanto, a desvantagem seria o contato direto com profissional de saúde, e seus métodos ( aferição da pressão e temperatura, e investigação com “toque”) trazendo como consequência um diagnostico duvidoso.
E nesse sentido, a utilização da telemedicina é defendido para casos de baixa complexidade nas especialidades de clínica médica.
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Conclui-se que a telemedicina é uma ferramenta que trouxe os benefícios e a aproximação do médico com o paciente, mas que precisa ter uma seriedade na escuta do paciente e no contexto de sua realidade, porque ficar somente no âmbito dos planos de saúde, traz um aumento ainda maior na desigualdade social e no cuidado da saúde para todos.
Valéria Alvarenga Rollemberg
Advogada e Presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OABSV