Recordo-me que, lá atrás, no mandato anterior do Presidente, numa conversa informal com ele, sugeri a instalação de uma Comissão temática de Bioética e Biodireito, já que estávamos em meio aos desafios e anseios que vieram juntos com a Pandemia pelo Covid-19.
À época, como todos devem muito bem lembrar-se, não era poucos os conflitos na área médica, pesquisa e jurídica.
No entanto, nosso Presidente Eduardo Kliman com uma visão inovadora para a OAB São Vicente, e acompanhando a expansão do assunto no mundo jurídico, realizou como um dos primeiros atos em sua gestão 2022/2024, a criação da Comissão em Bioética e Biodireito, convidando-me para ser integrante na condição de Presidente, a qual foi recebida com muita honra.
Mas muitos colegas, perguntam qual a finalidade de uma Comissão em Bioética e Biodireito para advogados e estudantes de direito?
Foi pensando nisso, que nossa gestão, à frente da Comissão apresenta duas propostas: 1) nível acadêmico com tema da Bioética e Biodireito; 2) aplicação do conhecimento no cotidiano do mundo jurídico.
Inicialmente, esse breve artigo irá abordar de forma sucinta e didática, qual a extensão cotidiana da Bioética e do Biodireito.
A bioética, na medicina, por exemplo, pode ser definida e conceituada como uma ciência que tem por fim combinar a humildade, a competência interdisciplinar, intercultural e que busca potencializar o senso de humanidade, garantindo que os pacientes tenham um atendimento no qual seus direitos como cidadão sejam levados em consideração e que sua humanidade não seja inviabilizada.
E ainda, abordar a bioética como um pilar do sistema de saúde é importante para um atendimento mais ético e humanizado. A bioética almeja compreender as circunstâncias sociais do paciente e por isso os pilares preconizados e definidos na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde:
- – AUTONOMIA (o respeito à autonomia implica respeitar as decisões alheias e sustentar a capacidade dos outros de escolher autonomamente);
- – JUSTIÇA (equidade social);
- – MALEFICÊNCIA (o dever que os profissionais de saúde têm de não causar dano aos pacientes); e,
- – BENEFICÊNCIA (compromisso do pesquisador/agente para assegurar bem-estar das pessoas envolvidas no experimento/atendimento) são de suma importância para humanização do contato médico-paciente.
Temos também, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que fez com que princípios fundamentais da bioética fossem regulamentados no âmbito internacional.
Ela traz como objetivo central prover uma estrutura universal de princípios e procedimentos para orientar os Estados na formulação de sua legislação, políticas ou outros instrumentos no campo da bioética.
E só devem ser realizadas pesquisas científicas com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa. A informação deve ser suficiente, fornecida em moldes compreensíveis e incluir as modalidades de retirada do consentimento a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.
Ao consagrar a bioética entre os direitos humanos internacionais e ao garantir o respeito pela vida dos seres humanos, a Declaração reconhece a interligação que existe entre ética e direitos humanos no domínio específico da bioética.
Diferentemente da Bioética que possui princípios bem definidos, o Biodireito não possui documento que relate seus princípios ou que permita, ao menos, indicação e nomenclatura coincidentes em doutrina e jurisprudência.
Sem legislação própria, utiliza-se os parâmetros legais dos direitos sociais, que também compõe os direitos fundamentais dos seres humanos.
O Biodireito – por possuir como objeto matérias heterogêneas de grande complexidade – ainda que deva permanecer submisso aos valores fundamentais da sociedade, constitucionalmente estabelecidos e delineadores da atuação legislativa, deve prezar também por uma harmônica relação com os princípios bioéticos, posto que estes se fundamentam em valores reconhecidos pelo Direito.
A Comissão Bioética e Biodireito, pretende apresentar aos nobres colegas advogados, os desafios a adaptação da liberdade e a proteção do corpo vivo e interligando o papel do Direito de forma a abranger todos os conceitos legais relativos às questões de adaptação dos seres vivos e às possibilidades biomédicas e biotecnológicas, respeitando o princípio fundamental da dignidade humana.
Concluímos como as palavras do Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Joaquim Clotet, que diz:
“temos que convir que a dignidade humana é o denominador comum das declarações e dos acordos contemporâneos que visam à proteção, ao respeito e à autonomia da pessoa”.